Justificativa para os ODS (Agenda 2030)

A Organização das Nações Unidas (ONU), na Assembleia Geral de setembro de 2015, contou com a aprovação pelos países-membros – incluindo o Brasil – do documento intitulado “Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, que estabelece os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Trata-se de um plano global para enfrentar os problemas econômicos, sociais e ambientais que atingem todos os povos e nações, com o objetivo de alcançar, em 2030, um mundo melhor e mais justo.
A  Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), por intermédio da Comissão de Educação e Cultura, com a colaboração da Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira, sintonizada com a sociedade que representa e determinada a contribuir, em todas as frentes, para o desenvolvimento sustentável do Estado e a qualidade de vida de seus cidadãos, engajou-se na causa da Agenda 2030 no Brasil. Para cumprir com seu propósito, a Alesc propõe a realização do Seminário Escola é lugar de Ciência “Caminhos para uma Educação Democrática”. O Seminário enquadra-se no ODS 4 (Educação de Qualidade), cujo objetivo é assegurar uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, promovendo oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Destacam-se, em especial, as metas: 4.3,4.4, 4.5, 4.6, 4.7 e 4.c.

Outrossim, atendendo o regimento da Alesc, que prevê os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora, no Art. 78:

IV – promoção da educação como direito de todos, dever do Estado e da família, dentro dos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania e atendendo à formação humanista, cultural, técnica e científica da população catarinense;

V – ensino com base nos seguintes princípios:

  1. a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2. b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  3. c) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  4. d) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  5. e) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  6. f) gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
  7. g) garantia de qualidade;
  8. h) valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; e
  9. i) promoção da integração escola/comunidade;

XIII – plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, elaborado com a participação da comunidade, tendo como objetivos básicos a:

  1. a) erradicação do analfabetismo;
  2. b) universalização do atendimento escolar;
  3. c) melhoria da qualidade de ensino;
  4. d) formação para o trabalho; e
  5. e) formação humanística, científica e tecnológica;
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